Processo 0000774-47.2024.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000774-47.2024.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000774-47.2024.5.22.0003 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: FRANCISCO SOARES DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8908bba proferida nos autos. PROCESSO: 0000774-47.2024.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: AMBEV S.A. Advogado(s):  DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 RECORRIDO: FRANCISCO SOARES DE PAIVA Advogado(s):  EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA, OAB: 19446   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S.A, em face da r. decisão de Id. a53f7c7, que denegou seguimento ao recurso de revista. A reclamada alega que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o tema recursal de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, requer o saneamento do vício com a devida apreciação da matéria. É o relatório. Autos conclusos para decisão. Como é cediço, os embargos de declaração têm como função principal corrigir imperfeições dos julgados, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, além de corrigir erros materiais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015). Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre tema suscitado pela parte ou sobre o qual deveria se manifestar de ofício, circunstância não verificada nestes autos. Como pode ser conferido no id.a53f7c7 os temas preliminar por negativa de prestação jurisdicional e limitação da condenação aos valores indicados na inicial foram apreciados em conjunto, isso porque a preliminar arguida refere-se justamente a alegação de não apreciação do tema da limitação da condenação. No caso, a decisão deixa claro que a jurisprudência atual do TST firmou-se no sentido de que tais valores possuem caráter estimativo, não havendo imposição de que a condenação se limite estritamente ao valor indicado na inicial, desde que respeitado o contraditório e os limites objetivos do pedido - entendimento adotado pelo acórdão regional. Essa orientação foi reforçada pelo art. 12, § 2º, da IN nº 40 do TST, razão pela qual se mostra correta a denegação do recurso de revista. Todavia, com vistas ao amplo debate, esclareço que, nos termos da jurisprudência pacífica do TST, não se caracteriza a negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota tese jurídica contrária ao interesse da parte, com motivação suficiente e clara, ainda que não analise individualmente todos os argumentos. Diante disso, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e integrar o julgado, mantendo-se, contudo, a decisão de denegação do recurso de revista. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, para os fins da Súmula 297 do TST. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOARES DE PAIVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados