Processo 0000774-49.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000774-49.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000774-49.2025.5.20.0009 RECORRENTE: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 330a494 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000774-49.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (BA15462) SAULO VELOSO SILVA (BA15028) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA DOS SANTOS JESSE LIMA DA SILVA (SE17125)   RECURSO DE: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 25fd2d3; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1d7f605). Representação processual regular (Id f87c698). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 145ee3e,6de3aee: R$ 4.773,09; Custas fixadas, id 145ee3e,6de3aee: R$ 95,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 53be2fa,e720954: R$ 4.773,09; Custas pagas no RO: id 082b1b6,bbdb746.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Inicialmente, suscita o Recorrente a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Regional "manteve-se silente sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia". Afirma que "em seus embargos, solicitou expressa manifestação sobre: a) A validade da norma coletiva que autorizava o parcelamento das verbas rescisórias e afastava a multa do art. 477 da CLT, à luz do art. 7º, XXVI, da CF e do Tema 1046 do STF. b) A distribuição do ônus da prova do vício de consentimento, que, segundo os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, competia à Reclamante. c) A validade do acordo de rescisão à luz dos arts. 484-A e 855-B a 855-E da CLT." e que "Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de forma genérica, afirmando que a matéria já havia sido apreciada, sem, no entanto, enfrentar os argumentos específicos. Tal omissão impede a completa análise da controvérsia por esta Corte Superior e caracteriza ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com…

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