Processo 0000774-53.2026.5.05.0196

TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000774-53.2026.5.05.0196
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA HTE 0000774-53.2026.5.05.0196 REQUERENTES: TATIANE DE SENA SANTANA ARAUJO LTDA REQUERENTES: ANDRESSA MACHADO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761e33e proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto ao reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS ao empregado, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação. Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Intimem-se.  FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de julho de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE SENA SANTANA ARAUJO LTDA

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