Processo 0000774-56.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000774-56.2025.5.12.0014 RECORRENTE: DAMIAN QUINTANA ARAGON RECORRIDO: JBSE BURGER LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000774-56.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: DAMIAN QUINTANA ARAGON RECORRIDO: JBSE BURGER LTDA, FLORIPA BURGUER LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. A Súmula Nº 8 do TST permite a juntada de documentos novos quando figurarem as hipóteses do justo impedimento para a apresentação deles na época própria ou se referirem a fato posterior à sentença, o que não ocorreu no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo Recorrente DAMIAN QUINTANA ARAGON e Recorridos JBSE BURGER LTDA e FLORIPA BURGUER LTDA. Inconformado com a decisão proferida pela Exmo. Juiz do Trabalho Valter Tulio Amado Ribeiro (ID. 38a3e2f), recorre o autor, no tópico sobre responsabilidade solidária das rés (ID. 710d8c5). Regularmente intimadas, as rés não apresentaram contrarrazões (ID. 6936f82 e ID. 3929beb). É o relatório V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a 1ª ré (JBSE BURGER LTDA) e a 2ª ré (FLORIPA BURGUER LTDA). Aduz que os documentos juntados pelo terceiro interessado LES BURGUER & GRILL LTDA (ID. eb2572e e ID. 040b56f) comprovam a fraude na transferência da unidade econômico-jurídica entre a 1ª ré e a 2ª ré; atraindo a responsabilidade solidária da 1ª ré, nos termos do art. 448-A e art. 10-A, ambos da CLT (ID. a5d8224). O magistrado de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (ID. 38a3e2f): "É incontroverso que a Ré FLORIPA BURGUER LTDA sucedeu a Ré JBSE BURGER LTDA. Ao contrário do que alega a Parte Autora, a sucessão de empregadores não enseja responsabilidade solidária e, sim, responsabilidade exclusiva do sucessor. Nesse sentido a CLT é expressa: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Pelo exposto, julga-se improcedente a ação em relação à Ré JBSE BURGER e rejeita-se o pedido de declaração da responsabilidade solidária, declarando-se a responsabilidade patrimonial exclusiva da 2ª Ré". Analiso. No caso em tela, faz-se necessário à análise dos eventos processuais ocorridos. Em 17/07/2025 o autor ingressou com ação trabalhista em face de JBSE BURGER LTDA (1ª ré) e FLORIPA BURGUER LTDA (2ª ré) requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária, em virtude da sucessão empresarial (fls. 5/6, ID. c33f9f0). Em 21/10/2025, ambas as rés foram declaradas revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato, tendo em vista suas ausências injustificadas na audiência de instrução e julgamento (ID. e1ec292). Em 05/11/2025 foi prolatada sentença reconhecendo a sucessão empresariais entre rés (matéria de fato) e declarando a responsabilidade patrimonial exclusiva da 2ª ré, nos termos do art. 448-A, da CLT (matéria de direito). Em 12/11/2025, o autor e a terceira interessada L.E.S BURGUER & GRILL…
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