Processo 0000774-59.2012.5.04.0103
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0000774-59.2012.5.04.0103 RECLAMANTE: ELI QUEVEDO DA ROSA RECLAMADO: EMPRESA DE VIGILANCIA COSTA SUL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb79db proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado IRAJÁ ANDARA RODRIGUES contra a reavaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 5.087 do RI de Pedro Osório/RS), realizada pelo perito Carl Troger através da simples atualização do valor com base na variação do CUB. O executado alega que o montante fixado está incorreto, requerendo a sua modificação. O exequente manifestou-se pela manutenção do valor. A inconformidade do executado não prospera. A repetição de avaliação de bem penhorado é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca de erro ou de alteração drástica no valor de mercado do imóvel (art. 873 do CPC). No caso, o perito do Juízo atualizou o valor do bem utilizando o índice do CUB, critério objetivo e amplamente aceito pela jurisprudência para recompor a perda inflacionária e refletir a realidade do setor imobiliário. A avaliação anterior foi bem detalhada (ID 99c3fd9) e o perito afirma que as condições do imóvel se mantém as mesmas (ID 5ca5619). Saliento que a questão da avaliação já foi decidida pelo TRT e a atualização do seu valor foi determinada recentemente em função de exigência da Divisão de Hastas de que a avaliação não tenha sido feita há mais de dois anos. O executado limitou-se a protestar de forma genérica contra o resultado da reavaliação, sem produzir qualquer tipo de prova para amparar suas alegações. Não trouxe aos autos laudos divergentes, avaliações de corretores locais ou anúncios de imóveis similares que pudessem contrapor o índice aplicado. A mera insatisfação da parte, desprovida de qualquer elemento de prova (art. 818, II, da CLT), é insuficiente para desconstitui-la. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado e HOMOLOGO a reavaliação do imóvel efetuada pelo perito Carl Troger. Diante da manifestação do Banco Santander informando a cessão do crédito correlato à hipoteca para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI - NP, aliada à decisão já proferida nos autos que reconheceu a superpreferência do crédito trabalhista frente ao gravame ali instituído, entendo que processo está apto para atos expropriatórios diretos. Solicite-se pelo convênio disponível certidão atualizada do imóvel penhorado (matrícula nº 5.087 no Registro de Imóveis de Pedro Osório/RS) Defino que o valor mínimo da alienação judicial será de: Primeiro leilão/alienação por iniciativa particular: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Segundo leilão: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Terceiro leilão (se houver necessidade): 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências supra, autorizo a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) por iniciativa particular e, caso negativa, por leilão, através da Divisão de Hastas Públicas (DHPAIP), conforme Provimento Conjunto n. 5/2025 e orientações deste juízo. Intimem-se. PELOTAS/RS, 03 de junho de 2026. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METADE SUL LTDA - EMPRESA DE VIGILANCIA COSTA SUL LTDA - EPP - IRAJA ANDARA RODRIGUES
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