Processo 0000774-65.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000774-65.2026.5.13.0023 AUTOR: JAILSON LIMA SILVA RÉU: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c0a29 proferido nos autos. DESPACHO AMA SERVIÇOS LTDA (CNPJ 04.975.244/0001-92), por meio da petição ID 6324e2c, requer a conversão da audiência de instrução designada para o dia 06/10/2026, às 11h30, da modalidade presencial para a telepresencial ou híbrida. Argumenta a parte Ré que sua sede e seus patronos estão localizados em São Caetano do Sul/SP, o que justificaria a medida por economia e eficiência processual. Postula, ainda, a juntada de substabelecimento e carta de preposição para regularização da representação. O exame do pedido deve observar os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº 02/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta os magistrados a priorizarem a modalidade presencial, ressalvando a análise de conveniência e viabilidade pelo juízo. A referida norma estabelece que a escolha do modo de realização dos atos processuais cabe ao juiz, de acordo com a disponibilidade e a organização da pauta da unidade judiciária. Ressalte-se que o artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 disciplina a adesão ao Juízo 100% Digital, mas não retira do magistrado o poder de direção do processo e o critério de conveniência para a prática de atos presenciais quando entender necessário para a melhor condução da instrução. A fundamentação da decisão pela via presencial ancora-se na necessidade de garantir a qualidade da colheita das provas e o pleno exercício do princípio da oralidade. A experiência nesta 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande demonstra que a presença física das partes e advogados amplia as chances de conciliação e reduz riscos de contaminação da prova testemunhal. Os artigos 236, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, conferem ao juiz a faculdade de utilizar a videoconferência, não impondo tal modalidade como obrigação legal ou direito subjetivo das partes. As dificuldades logísticas apontadas pela parte Ré, como a distância entre sua sede e o foro da execução, não configuram excepcionalidade capaz de afastar a regra da presencialidade. O contrato de trabalho em discussão foi executado no Estado da Paraíba, sendo ônus da parte organizar sua representação, inclusive mediante substabelecimento a profissionais locais ou utilização de preposto, conforme autorizado pelo artigo 843, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acesso à justiça permanece plenamente garantido, devendo a estrutura profissional das partes adequar-se à jurisdição onde tramita a lide. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio da Recomendação SCR 05/2025, reforça que a regra é a audiência presencial, visando o diálogo direto e a celeridade na solução dos conflitos. O comparecimento telepresencial é admitido apenas em caráter excepcional e mediante impossibilidade comprovada, o que não se verifica no caso presente, em que se alega apenas conveniência logística. O magistrado deve zelar pelo rápido andamento das ações e pela higidez dos atos processuais, critérios que recomendam a manutenção do ato presencial. Ante o exposto, defiro o pedido de regularização da representação processual e indefiro o pedido de conversão da audiência presencial em telepresencial ou híbrida. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia…
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