Processo 0000774-66.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000774-66.2025.5.05.0009 RECORRENTE: JOSE MIRANDA DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WAL MART BRASIL LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INDENIZAÇÃO LANCHE. MULTAS NORMATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão do feito em razão do ARE 1.458.842; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada, do banco de horas e das horas extras deferidas; (iii) definir a incidência dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado sobre outras parcelas, à luz da modulação fixada pelo TST; (iv) examinar o pedido de indenização substitutiva do lanche previsto em norma coletiva; (v) verificar a validade da dispensa do reclamante admitido antes de 28/06/2012, diante da Política de Orientação para Melhoria e da superveniência de acordo coletivo prevendo indenização compensatória; e (vi) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, bem como o cabimento das multas normativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste notícia de sobrestamento atual dos processos que versem sobre a Política de Orientação para Melhoria, tendo havido determinação de desobrestamento no âmbito deste Regional, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu a suspensão do feito. 4. Os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos quanto ao período efetivamente registrado, mas, em relação ao lapso em que os espelhos de ponto foram juntados sem marcações de horários, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST e da Súmula 18 do TRT da 5ª Região. 5. Embora haja previsão normativa para adoção do banco de horas, sua validade exige observância dos requisitos materiais previstos nas convenções coletivas, bem como controle fidedigno da jornada e da compensação, o que não se verificou no caso, sendo devidas as horas extras não quitadas ou não compensadas. Inaplicável a Súmula 85 do TST, diante do item V do verbete. 6. A majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute em férias, 13º salário e FGTS apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo TST no Tema 9 e à atual redação da OJ 394 da SBDI-1. 7. Mantém-se a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao lanche normativo, pois a reclamada não comprovou o efetivo fornecimento do benefício nas hipóteses previstas na norma coletiva. 8. A Política de Orientação para Melhoria incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, admitido em 01/08/2005, nos termos da Súmula 51, I, do TST e da tese firmada no Tema 11 do TST. Contudo, o próprio precedente vinculante remete ao exame concreto da…
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