Processo 0000774-69.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000774-69.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000774-69.2025.8.27.2736/TO AUTOR : ALDENISIA CIRQUEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação declaratória c/c condenatória de adicional por tempo de serviço – (4º quinquênio) ajuizada por ALDENISIA CIRQUEIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Educacional/Merendeira, admitida em 19 de agosto de 2002. Relatou que, embora possua mais de 20 anos de efetivo exercício, o município requerido concedeu-lhe apenas três quinquênios (18%), quando, segundo a legislação municipal, teria direito ao 4º quinquênio, totalizando 24% sobre o vencimento base. Sustentou, ainda, que os quinquênios anteriores somente foram implementados mediante ação judicial anterior, sendo incorporados tardiamente, o que evidenciaria a reiterada omissão administrativa do ente municipal em cumprir a legislação de regência. Pleiteia, assim, a implementação do adicional correspondente ao quarto quinquênio (6%) e o pagamento dos valores retroativos desde 19/08/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, termo de posse, fichas financeiras, memorial de cálculo e cópia da Lei Municipal nº 055/1996, que institui o regime jurídico dos servidores municipais. O Município de Ponte Alta do Tocantins foi citado e apresentou contestação (evento 09). Em sua defesa, arguiu preliminarmente litispendência. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal nº 055/1996, sob alegação de afronta ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por suposta ausência de prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela instauração de incidente de inconstitucionalidade. A autora apresentou réplica (evento 14), rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando a obrigatoriedade de cumprimento da legislação municipal vigente. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 21 e 24), ante a natureza exclusivamente de direito da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.  Decido. II) Fundamentação Do Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, estando os fatos essenciais devidamente comprovados por prova documental, notadamente quanto ao vínculo funcional da autora, ao tempo de serviço e à ausência de implementação do quarto quinquênio. Ademais, as próprias partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desse modo, inexiste necessidade de dilação probatória, encontrando-se o feito maduro para julgamento. Da Preliminar de Litispendência O Município suscita preliminar de litispendência, sem comprovar a existência de ação idêntica em curso. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: § 1º…

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