Processo 0000774-70.2022.8.27.2705
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000774-70.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000982-93.2018.8.27.2705/TO RÉU : IZAIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMIANO CAETANO HAACK (OAB BA046933) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de IZAÍAS GOMES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 282 do Código Penal , fato ocorrido em 28 de setembro de 2018 . A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2022 (Evento 04), determinando-se a citação do acusado para apresentação de Resposta à Acusação. Devidamente citado, o acusado, por meio de defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação (Evento 49), na qual suscitou, em sede preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato , dentre outros fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos formulados pela defesa. (evento 55) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a desate cinge-se ao reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal imputado ao acusado. Imputa-se ao denunciado a prática do delito previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica), cuja pena máxima cominada em abstrato é de 6 (seis) meses de detenção , não ultrapassando, portanto, o patamar de 2 (dois) anos. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal , a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 4 (quatro) anos , se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). No caso concreto, observa-se a seguinte cronologia processual: Data do fato: 28/09/2018 Data do recebimento da denúncia: 18/10/2022 Lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia: superior a 4 (quatro) anos. Verifica-se, portanto, que entre a data do fato (28/09/2018) e o recebimento da denúncia (18/10/2022) — único marco interruptivo verificado nos autos, nos termos do art. 117, I, do Código Penal — transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que houvesse incidência de outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Configurada, pois, a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato , impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. Registre-se, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo — e devendo — ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Reconhecida a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses defensivas suscitadas em sede de Resposta à Acusação, ante a perda superveniente do objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IZAÍAS GOMES DA SILVA , já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato , com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira…
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