Processo 0000774-76.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000774-76.2025.5.09.0002 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MEINERZ E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000774-76.2025.5.09.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal, em que se discute o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no benefício de complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal para a pretensão de indenização por perdas e danos, em face da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais em benefício de complementação de aposentadoria; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no benefício de complementação de aposentadoria segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF), nos termos do Tema 20 do TST. 4. O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ (16/08/2018 para horas extras e 11/12/2020 para outras verbas) é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ, conforme Tema 20 do TST. 5. No caso, a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu em setembro de 2012, e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal ocorreu em 01/08/2023, após as publicações das decisões do STJ nos Temas 955 e 1021, de modo que o marco inicial da prescrição quinquenal é o dia 23/06/2023. 6. A prescrição bienal somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 do TST.7. Considerando que a ação foi ajuizada em 19/05/2025, o lapso prescricional não foi consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais no benefício de complementação de aposentadoria segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de 5 anos durante o contrato de trabalho, limitada a 2 anos após a sua extinção, nos termos do Tema 20 do TST. 2. O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ, conforme Tema 20 do TST. 3. A prescrição bienal…
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