Processo 0000774-79.2021.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000774-79.2021.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000774-79.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGUES DE SIQUEIRA RECLAMADO: IMOBCON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - ME, PATRICIA PRADO TOMAZ, CLEITON DE SOUZA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f4e0f proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por BRENDA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de id. a6ea340, na qual a parte Exequente informa o endereço atualizado da Sra. PATRICIA PRADO TOMAZ, determino a expedição de novo mandado de penhora, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua 03, Chácara 44, lote 30-A1, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72-110-800. Ademais, quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora dos rendimentos mensais auferidos pela parte Executada junto à SECRETARIA DE ADMINISTRACAO GDF, indefiro o pedido, haja vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada sob id. 61168c9, na qual foi informado que a diligência restou infrutífera, tendo sido efetuada uma busca pelos sistemas de cadastro do GDF e localizaram apenas um vínculo da Executada no GDF, na Controladoria Geral, contudo o referido vínculo já está extinto. No mais, defiro os pedidos de renovação do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, CAGED e PREVJUD, visto ter decorrido alguns meses desde as últimas pesquisas. Com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios executórios eficazes e distintos daqueles já empreendidos, aptos a impulsionar o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente ciente de que a inobservância desta determinação ou a mera reiteração de diligências já realizadas e com resultado negativo implicará o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a consequente fluência do prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Enfatiza-se que a repetição de atos processuais já demonstrados como ineficazes não se coaduna com os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, além de comprometer a racionalidade na gestão do acervo desta Vara, que já se encontra com sua equipe sobrecarregada pelo volume excessivo de demandas. Decorrido o prazo sem manifestação, o movimento do feito deve permanecer SOBRESTADO pelo motivo 276: Execução frustrada; Prazo: 02 (dois) anos; GIGS: Prescrição Intercorrente. Ressalte-se, contudo, que durante o período de suspensão de 02 (dois) anos, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar novos meios efetivos para o prosseguimento da execução, hipótese em que o processo será desarquivado e retomará seu curso. BRASILIA/DF, 17 de junho de 2026. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGUES DE SIQUEIRA

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