Processo 0000774-80.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000774-80.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000774-80.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : MARIZA INEIDE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO Vale registrar que a interpretação conjunta do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 183, do CPC/2015 estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público neste Juízo, o que está corroborado pela jurisprudência abaixo transcrita: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. CONCILIAÇÃO DISPENSADA. PRAZO DE 30 DIAS. NECESSIDADE. Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no sistema dos Juizados Especiais, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que determinam os artigos 7.º e 9º da Lei 12.153/2009. Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato. Assim, da conjugação dos dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias. Interpretação sistemática. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 01002719020228269008 SP 0100271-90.2022.8.26.9008, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s) , para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente , para, se desejar, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes , para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstradas relevância e pertinência com o caso em tela, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regulamentação específica para que o advogado do município requerido possa praticar composição entre as partes, conforme, anteriormente, manifestado processualmente,  deixo de designar audiência conciliatória. Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo. Cumpra-se.

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