Processo 0000774-85.2025.5.08.0008
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0000774-85.2025.5.08.0008 RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA CRAVO RECORRIDO: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb97fe proferida nos autos. RORSum 0000774-85.2025.5.08.0008 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS FERNANDO DE SOUZA CRAVO BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) Recorrido: Advogado(s): MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA ERICK BRAGA BRITO (PA017450) RECURSO DE: LUIS FERNANDO DE SOUZA CRAVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 94652a9; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 2f1ff12). Representação processual regular (Id 5443707). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 6e20b14, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 422 do Código Civil; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "complemento de etapa". Recorre, também, quanto à improcedência do pedido de entrega do atestado de embarque. Transcreve, apenas, trechos da ementa do acórdão. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações ao arts. 8º, §1°, 9º, 457, §1°, todos da CLT e ao art. 422 do CC. Quanto às alegadas afrontas ao inciso XIII do art. 5º e ao inciso VI do art. 7º da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu parte da ementa do acórdão, que não contêm tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 13 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA
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