Processo 0000774-86.2020.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0000774-86.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MAGNA PEREIRA DE SOUZA, JHONE DE SOUZA OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Sara Magna Pereira de Souza e Jhone de Souza Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Serra, na qual se postula reparação de danos decorrentes de suposto erro e omissão médica imputados aos requeridos, relacionados ao óbito intrauterino do filho dos autores. Deferida a produção de prova pericial médica em 16 de dezembro de 2022, a instrução probatória ingressou em prolongado período de estagnação em razão da dificuldade de obtenção de profissional habilitado disposto a assumir o encargo, conforme documentado de forma exaustiva nos presentes autos. O histórico de tentativas de nomeação de perito é o seguinte: (i) em 16 de dezembro de 2022 (ID 20261231), foi nomeada a Dra. Rúbia Mara Martins (CRM/ES 5.578), obstetra, que não respondeu à intimação, sequer após sua reiteração por meio da decisão proferida em 29 de maio de 2023 (ID 25695583); (ii) em 28 de setembro de 2023 (ID 31548956), nomeou-se em substituição a Dra. Rosa Virgínia Peruchi e Esteves (CRM/ES 2711), ginecologista, que, em fevereiro de 2024, formalizou sua recusa ao encargo alegando razões de foro íntimo (ID 38558477); (iii) diante da inviabilidade de obtenção de profissional pelos meios convencionais, e ante a inexistência de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos (CPTEC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo à época, oficiou-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo em março de 2024 (ID 40388967), que encaminhou lista de especialistas cadastrados; (iv) em 17 de julho de 2024 (ID 46869174), foram notificados treze médicos obstetras e ginecologistas com endereço no Município de Serra a fim de que manifestassem interesse na assunção do encargo; dos treze contatados, quatro sequer responderam à intimação, oito declararam expressamente não ter interesse, e apenas o Dr. Valci Cardoso (CRM/ES 6097) se manifestou favoravelmente; (v) em 17 de fevereiro de 2025 (ID 63356901), nomeado o Dr. Valci Cardoso, que posteriormente comunicou à Secretaria Judiciária estar impossibilitado de realizar perícias em virtude de enfermidade (ID 82375128); (vi) em 11 de novembro de 2025 (ID 82828903), nomeou-se o Dr. Richard Tanure (CRM/ES 1782), médico cadastrado no CPTEC do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual aceitou o encargo. O processo encontra-se, portanto, com instrução pericial deferida desde dezembro de 2022, tendo transcorrido mais de dois anos e cinco meses sem que a perícia pudesse ser iniciada, exclusivamente em razão das sucessivas recusas e omissões dos profissionais nomeados. Aceito o encargo pelo Dr. Richard Tanure, este apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.675,00 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais), estimando a necessidade de 21 (vinte e uma) horas técnicas para a realização da perícia indireta, consistente na análise da documentação médica e na resposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 87791993).…
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