Processo 0000774-86.2022.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000774-86.2022.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000774-86.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000774-86.2022.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : TERCINO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau foi proferida após a parte autora, ora Apelante, deixar de cumprir determinação judicial para apresentar procuração específica e atualizada, bem como comprovante de residência recente, limitando-se a requerer a dilação do prazo sem apresentar justificativa concreta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a legitimidade da determinação judicial que, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, exige a apresentação de documentos atualizados para aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em contexto de demandas massificadas; e ii) se a formulação de pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado da comprovação de justa causa, é suficiente para afastar a inércia da parte e impedir a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda à inicial.   III. Razões de decidir 3. O magistrado, como diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e pela higidez da relação jurídica processual, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, constitui medida razoável e proporcional para verificar a autenticidade da vontade da parte e coibir a prática de litigância abusiva. 4. A prorrogação de prazos processuais é medida excepcional e condicionada à demonstração de justa causa, entendida como evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impede de praticar o ato, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A mera alegação de dificuldade de contato com cliente residente em zona rural ou o aumento do volume de trabalho do advogado não constituem justa causa. 5. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à petição inicial, após ser devidamente intimada e advertida das consequências, e diante da ausência de uma justificativa legalmente válida para a prorrogação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, fundamentada no poder de direção do processo e na necessidade de coibir a…

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