Processo 0000774-89.2023.5.05.0024
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000774-89.2023.5.05.0024 RECLAMANTE: ROSENILDO DOS SANTOS CORREIA JUNIOR RECLAMADO: CREMONT - CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97b889 proferida nos autos. CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA nos autos da ação trabalhista em que litiga com ROSENILDO DOS SANTOS CORREIA JUNIOR, ingressou com a promoção de Id. cf1921c, Exceção de Pré-Executividade. Devidamente notificado, o exceto se manifestou. O remédio utilizado é admitido em situações extraordinárias, mesmo antes dos embargos à execução, sem a garantia do juízo, seu cabimento pressupõe a existência de provas e é limitado às alegações de nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição intercorrente, novação e outras da mesma natureza capaz de extinguir a execução, se acolhidas. Na hipótese, o excipiente alega, em suma, quitação do débito na parte que lhe cabe com o depósito de Id. 9cc9cf1, no valor de R$ 16.734,44, conforme apurado na planilha de Id. 6e901a6, considerando que a sua condenação de forma subsidiária, limitada ao período de 05.10.2022 a 30.06.2023. Assiste razão parcial ao excipiente. Conforme consta do título judicial, a responsabilidade subsidiária “envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionadora, e não se limita aos créditos estritamente trabalhistas; também alcança as obrigações tributárias e previdenciárias ou eventuais multas normativas, pois a tomadora dos serviços torna-se responsável por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros”. Diante destes elementos e considerando que já foi fixado o desforço laboral destinado a tomadora, o Calculista da Vara apurou o débito da reclamada levando em consideração o percentual de sua responsabilidade em conformidade com o período da prestação de serviço do autor em benefício da tomadora e o alcance da responsabilidade subsidiária, de forma que, assim procedendo, apurou o percentual de 36,41% sobre o valor da condenação como débito da excipiente. De outra parte, conforme já explanado em linhas anteriores, o excipiente depositou a quantia de R$ 16.734,44 com o objetivo de quitar sua dívida e esta verba não foi deduzida no cálculo do Juízo, bem como, não foi liberada em favor do exceto. Assim, considerando que o valor depositado destina-se a quitação da dívida, determino a sua liberação em favor do exequente e posteriormente o encaminhamento dos autos ao Calculista da Vara para apuração do saldo remanescente devido nos limites da responsabilidade subsidiária e nos moldes descritos nestes fundamentos. Diante destes fundamentos, julgo procedente em parte a Exceção de Pré-executividade, na forma da fundamentação supra, considerando-a como parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Notifiquem-se as partes, ressaltando que a presente decisão tem cunho interlocutório, não sendo recorrível de imediato. Libere-se depósito de Id. 9cc9cf1 em favor do exequente. Após, encaminhe-se os autos ao Calculista da Vara para apuração do saldo remanescente devido pelo excipiente, notificando-o para pagar. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA - VERGAFORT CREMONT INDUSTRIA E COMERCIO DE…
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