Processo 0000774-90.2026.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000774-90.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: DIEGO NICACIO CASTRO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c615a2 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, complementando a certidão exarada pela Assessoria (que se limitou a atestar o pedido de Juízo 100% Digital e a falta de pauta), que procedi à triagem integral do presente feito, verificando o cumprimento dos seguintes requisitos formais e materiais essenciais: Requisitos Formais e Peças: A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada de Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documento de Identificação (RG), Comprovante de Endereço (DARF), CTPS, contracheques, atestados/receituários médicos, Boletins de Ocorrência e Laudo Pericial. Pedidos Líquidos e Rito Processual: A parte reclamante apresentou pedidos certos, determinados e líquidos, atribuindo à causa o valor total de R$ 124.381,65. O Rito Ordinário autuado encontra-se em estrita consonância com o valor da causa (superior a 40 salários mínimos). Local da Prestação dos Serviços (Competência Territorial): Certifico que o reclamante reside em Fortaleza/CE e a sede da empresa reclamada declinada na exordial também se situa em Fortaleza/CE. Portanto, a competência territorial deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza é plena. Juízo 100% Digital: Certifico, reiterando a informação da assessoria, que a parte autora formulou requerimento expresso na inicial para a tramitação do processo na modalidade "Juízo 100% Digital". Audiência: Certifico que a audiência inicial/una não foi agendada automaticamente pelo sistema PJe no momento da distribuição. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho para deliberação inicial. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Acolho a certidão de triagem supra. Recebo a petição inicial, sujeita ao Rito Ordinário, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT. A parte reclamante solicitou a adoção do Juízo 100% Digital. Entretanto, esclareço que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza não adota o Juízo 100% Digital que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constitui faculdade do Magistrado titular da Vara e não de mera opção de iniciativa das partes, conforme disposto na Resolução Administrativa PROAD nº 5096/2020. Desta forma, considerando que a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza não optou pela adesão ao Juízo 100% Digital, indefere-se o pedido de adoção do mesmo nos presentes autos. Notifique-se a parte requerente para ciência. Quanto ao pedido para que a audiência ocorra de forma telepresencial, ressalte-se que o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, em seu art. 1º, estabeleceu que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente”; ressalvando em seu art. 2º que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022”. Desta forma, considerando a inocorrência de quaisquer…
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