Processo 0000774-95.2023.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000774-95.2023.5.06.0013 RECORRENTE: KASSANDRA DE PAULA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd53386 proferida nos autos. ROT 0000774-95.2023.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KASSANDRA DE PAULA SILVA VIEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente: Advogado(s): 2. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA FILIPE ARCOVERDE VILA NOVA (PE40637) LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA FILIPE ARCOVERDE VILA NOVA (PE40637) LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) Recorrido: Advogado(s): KASSANDRA DE PAULA SILVA VIEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21, nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 e nº 0000050-02.2024.5.12.0042 - Tema 72 (Resolução nº 224/2024 do TST) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: KASSANDRA DE PAULA SILVA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id adf53ae; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 769dc55). Representação processual regular (Id 6910e13, 4d0c84f ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA –HIPOSSUFICIENCIA OBREIRA. -Violação ao § 4 o do art. 791-A da CLT;-Violação ao § 2 o do art. 844 da CLT Fundamentos do acórdão recorrido: "Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade…
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