Processo 0000774-95.2025.5.09.0513

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000774-95.2025.5.09.0513
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000774-95.2025.5.09.0513 RECORRENTE: SONIA DONISETE DE PAIVA RECORRIDO: MINI MERCADO MAFFEI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021dc1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000774-95.2025.5.09.0513 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SONIA DONISETE DE PAIVA ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO (PR90140) Recorrido:   Advogado(s):   MINI MERCADO MAFFEI LTDA - ME LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (PR88380)   RECURSO DE: SONIA DONISETE DE PAIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 4703e89; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id bd3fac1). Representação processual regular (Id 25c53f0 ). Preparo inexigível (Id 4fc3561 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora requer a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que foi encerrada a instrução sem a realização de perícia requerida para fins de comprovar a insalubridade no ambiente de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte autora sustenta que houve cerceamento do direito à produção de provas, porque o MM. Magistrado "indeferiu a produção da prova pericial, sob o argumento de que a prova oral não seria suficiente para concluir pela necessidade da perícia. Tal decisão, contudo, viola diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o artigo 765 da CLT", (fl. 182). Aduz que, ao indeferir a produção de prova pericial, "o magistrado impediu a Recorrente de produzir a prova mais robusta e adequada para demonstrar o fato constitutivo de seu direito", (fl. 183). Requer o retorno dos autos à origem, para a produção de prova pericial, (fl. 184). Sentença: Nulidade Processual A reclamante alega em razões finais nulidade processual por cerceamento de direito de defesa, em face do indeferimento de perícia de insalubridade e expedição de ofício à Receita Federal. De início registro que cabe ao Juízo a direção do processo, detendo liberdade para determinar as diligências necessárias à solução da lide, bem como o indeferimento de provas desnecessárias, protelatórias ou sem utilidade prática para a resolução do litígio, inclusive a prova pericial, nos termos do art. 765 da CLT, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 464, §1º, do CPC. No caso, o pedido de adicional de insalubridade está fundamentado na atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo em local com grande circulação de pessoas e limpeza de caçamba de lixo, com base na…

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