Processo 0000774-95.2026.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-95.2026.8.16.0196 Processo: 0000774-95.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 21/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDIMAR ALEXANDRA SUAREZ AGUILERA MATHEUS PORFIRIO DA SILVA SANTOS Réu(s): DOUGLAS EDUARDO DO ESPIRITO SANTO Paulo Henrique Vitorino dos Santos Vistos e examinados estes autos nº 0000774-95.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra DOUGLAS EDUARDO DO ESPIRITO SANTO e PAULO HENRIQUE VITORINO DOS SANTOS A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DOUGLAS EDUARDO DO ESPIRITO SANTO, brasileiro, solteiro, técnico administrativo, RG nº 13.248.657-3/PR, com 28 anos de idade na data dos fatos, nascido em 01/07/1997, natural de Curitiba/PR, filho de Rosenilda Ribeiro dos Santos e Marcio do Espirito Santo, com endereço na Rua David Tows, nº 3222, Sítio Cercado – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara – CCP – Piraquara/PR, e PAULO HENRIQUE VITORINO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor, RG nº 9.947.945-0/PR, com 36 anos de idade na data dos fatos, nascido em 24/04/1989, natural de Curitiba/PR, filho de Maria do Rocio Vitorino e Jorge Luis dos Santos, com endereço na Rua Felipe dos Santos Freire, nº 32, Sítio Cercado – Curitiba/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 52.1, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 15.397/2026. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2026 (mov. 70.1). O réu Paulo Henrique foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 101.1). O réu Douglas foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 107.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 163.1), e os réus foram interrogados, conforme mov. 163.2. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à sede administrativa da empresa vítima Raia Drogasil S.A., situada em São Paulo/SP, com requisição de envio, caso disponível, das imagens de câmeras de segurança do estabelecimento registradas no dia dos fatos; e a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pela condução das investigações, com requisição para que fosse informado se foi ou não realizado reconhecimento de pessoas por parte das vítimas e, em caso positivo, se tal procedimento foi colhido em termo. As diligências foram cumpridas (movs. 171 e 192). Em razão de circunstâncias reveladas durante a instrução processual, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 197.2) para o fim de ajustar a narrativa fática, corrigir erros materiais e alterar a conduta imputada ao denunciado Paulo Henrique Vitorino dos Santos, de roubo majorado para receptação dolosa. O aditamento à denúncia foi recebido em 27 de maio de 2026 (mov. 213.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgado procedente o aditamento à denúncia para o fim de condenar os réus em seus termos…
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