Processo 0000774-97.2012.8.24.0088

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000774-97.2012.8.24.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000774-97.2012.8.24.0088/SC APELANTE : LUDOVINO LABAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035) APELANTE : CARLOS ANTONIO COLUSSI (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) APELANTE : COLUSSI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) APELANTE : EUROPE VEÍCULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) APELANTE : L.L. COMECIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) INTERESSADO : ABEGAIL DA SILVA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA INTERESSADO : GLOBO PLANALTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUIZ FLAVIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA INTERESSADO : AMABILE TEODORA COLUSSI (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL INTERESSADO : LEONARDO BOFF BACHA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA INTERESSADO : MARIO ANTONIO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROSENILDA XAVIER DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL DESPACHO/DECISÃO CARLOS ANTONIO COLUSSI  e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 18, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 11, V, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à  “indevida ampliação do tipo legal de improbidade administrativa (frustração do caráter competitivo)” , trazendo a seguinte argumentação: "Entretanto, ao assim decidir, incorreu em indevida ampliação do tipo legal previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992." "não há, em momento algum, a demonstração concreta, individualizada e juridicamente qualificável do alegado benefício que teria sido perseguido ou efetivamente obtido pelos Recorrentes." "substitui-se a comprovação do fim específico por uma presunção construída a partir de circunstâncias genéricas, o que viola frontalmente a tipicidade estrita"  Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à  “exigência de dolo específico para caracterização da improbidade administrativa” , trazendo a seguinte argumentação: "A Lei 14.230/2021 promoveu verdadeira reformulação estrutural no sistema de responsabilização por improbidade administrativa, estabelecendo de forma expressa que somente haverá responsabilização quando demonstrado o DOLO." "o novo regime normativo exige que o dolo seja efetivo, comprovado e orientado a um fim específico" "Tais elementos, contudo, são insuficientes, por si sós, para demonstrar o dolo exigido pela lei."  Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à  “nulidade do acórdão por fundamentação deficiente e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido incorre em vício de fundamentação, por inobservância dos parâmetros estabelecidos no art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, configurando hipótese de fundamentação meramente…

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