Processo 0000774-97.2025.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000774-97.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS NEVES RECLAMADO: ELDER MACEDO ALMEIDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd75a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro a extinção do processo, com solução meritória, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas tragadas pelo cutelo da prescrição quinquenal; e ACOLHO PARCIALMENTE a postulação de JOAO VICTOR DOS SANTOS NEVES em face de ELDER MACEDO ALMEIDA - EPP, para condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: -indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.500,00, observado o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo necessário à realização do trabalho. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria solicitar o pagamento na forma usual, observada a dedução dos honorários provisionais, se for o caso, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e foi sucumbente nos objetos da Perícia. Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o STF fixou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em estrita observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então (inclusive), em estrita observância ao entendimento do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o valor consolidado apurado e até o efetivo pagamento do débito, (i) incide o IPCA como índice de atualização monetária; (ii) acrescido dos juros de mora conforme a "taxa legal", equivalente à Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA); (iii) caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do referido diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte autora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Observe-se, ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre a apuração e tributação de…
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