Processo 0000775-03.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000775-03.2025.5.06.0016 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: SEVERINO VIEIRA FRAGA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79bc80a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000775-03.2025.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO VIEIRA FRAGA FILHO JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (PE30341) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000219-62.2024.5.12.0050 - Tema 132 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id dfaf11c; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 725ccde). Representação processual regular (Id 7e34770). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). RECURSO REPETITIVO TEMA: 132 do TST A decisão regional se manifestou: “No apelo em exame (ID b7f6e05), a reclamada alega que a pretensão do recorrido de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para períodos anteriores a 30/06/2005 está prescrita. Argumenta que, de acordo com a legislação, a empresa é obrigada a manter os laudos técnicos ambientais por 20 anos, e exigir a produção de prova sobre condições de trabalho de períodos anteriores a 2005 seria impor uma prova diabólica. Não procede. Na presente ação, o reclamante busca a retificação de PPP fornecido pela ré, pretensão de natureza declaratória e imprescritível, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, assim redigido: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A questão foi pacificada pelo TST na tese vinculante firmada no Tema 132 dos Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível." (RR - 0000219-62.2024.5.12.0050) Como bem anotado na sentença: "A demanda não busca o pagamento de verbas trabalhistas de trato sucessivo, mas sim a correta documentação de fatos ocorridos durante o pacto laboral, direito que não se desgasta com o tempo. A obrigação de a empresa manter os laudos por 20 anos é uma norma administrativa previdenciária que…
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