Processo 0000775-04.2024.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-04.2024.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000775-04.2024.5.08.0203 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b4edd proferida nos autos. DECISÃO - PJe   Considerando a conclusão de #id:4b0b2c4, decido: I - De início, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, sob o id. 26d58ba, mediante o qual requer a constrição de créditos decorrentes de precatórios supostamente titularizados pela executada, empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de risco iminente de levantamento dos valores perante a Justiça Federal. Analiso. Embora o crédito exequendo possua natureza alimentar e decorra de título executivo judicial definitivo, o pedido não comporta deferimento, ao menos nos moldes postulados. Isso porque a executada encontra-se submetida ao regime de recuperação judicial, circunstância que impõe necessária observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal recuperacional para controle dos atos constritivos capazes de impactar o patrimônio da recuperanda. É certo que o crédito trabalhista exequendo, constituído após o deferimento da recuperação judicial, ostenta natureza extraconcursal, nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 estabelece estrutura própria de hierarquização, classificação e preferência creditória, incumbindo ao juízo universal supervisionar a compatibilização entre os créditos concursais, os créditos extraconcursais, os encargos indispensáveis à preservação da atividade empresarial e os demais compromissos essenciais ao cumprimento do plano de recuperação. Todavia, a natureza extraconcursal do crédito, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca de atos constritivos potencialmente capazes de comprometer a preservação da empresa, a execução do plano recuperacional, o fluxo financeiro da recuperanda e a organização do concurso de credores. Nesse contexto, ainda que o crédito trabalhista extraconcursal possua precedência legal de satisfação e não se submeta ao concurso ordinário de credores, a sua execução patrimonial permanece sujeita ao controle do juízo recuperacional quanto aos impactos da constrição sobre a preservação da empresa e a viabilidade do plano de recuperação judicial. No caso dos autos, a pretensão deduzida pelo exequente objetiva constrição direta de créditos de elevada expressão econômica, vinculados a precatórios em trâmite perante a Justiça Federal, sem demonstração segura acerca da efetiva disponibilidade imediata dos valores, da inexistência de gravames ou constrições preexistentes, da titularidade exclusiva da executada e, sobretudo, da ausência de essencialidade econômica dos ativos para fins de cumprimento do plano recuperacional. A esse respeito, cumpre destacar que o exame da denominada “essencialidade dos ativos” insere-se precisamente na esfera de competência do juízo universal da recuperação judicial. Nesse contexto, eventual determinação de penhora direta ou levantamento compulsório dos valores poderia importar indevida invasão da competência do juízo recuperacional, em potencial afronta ao sistema de centralização executiva instituído pela Lei nº 11.101/2005. Não se ignora a natureza alimentar do crédito…

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