Processo 0000775-06.2010.5.04.0009

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000775-06.2010.5.04.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0000775-06.2010.5.04.0009 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bec34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000775-06.2010.5.04.0009 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrente:   Advogado(s):   2. DALTRO VIEIRA DA SILVA DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) LIVIA PRESTES (RS87218) MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS76299) MAURICIO FREITAS LEWKOWICZ (RS66002) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) WILLIAN ALVES GARCIA (RS100983) Recorrido:   Advogado(s):   DALTRO VIEIRA DA SILVA DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) LIVIA PRESTES (RS87218) MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS76299) MAURICIO FREITAS LEWKOWICZ (RS66002) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) WILLIAN ALVES GARCIA (RS100983) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id ; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id eb021c3). Representação processual regular (id eec2e08). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) arts.5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Tal como observado pelo perito contador em seus esclarecimentos (ID.7883414), os contracheques juntados aos autos atestam a prestação habitual de horas extras a partir de junho/2003, não sendo essa constatação objeto de impugnação da parte. Considerando que o título executivo atesta a supressão integral das horas extras a contar de janeiro/2008 (vide fls.385), correta o lapso temporal levado a efeito pelo perito contador para fins de indenização da Súmula nº 291 do TST, compreendido entre junho/2003 e janeiro/2008. Isso porque a referida Súmula da jurisprudência uniforme da Corte Superior do Trabalho giza que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal". (destaque próprio) Note que o fato gerador da indenização é a efetiva prestação de serviço suplementar com habitualidade (que no caso dos autos ocorreu entre junho/2003 e janeiro/2008) e não o início do contrato de trabalho até a supressão das horas extras. Somente seria desta forma se a prestação do suplementar tivesse ocorrido com habitualidade desde o início da contratualidade, o que não se vislumbra nos autos. Por outro lado, a aludida Súmula nº 291 do TST giza que a base de cálculo da indenização deverá observar "a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".…

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