Processo 0000775-06.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0000775-06.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a9b00 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) contra ato proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001335-43.2025.5.10.0012, que, ao julgar os embargos à execução, deixou de reconhecer à impetrante as prerrogativas da Fazenda Pública e determinou o prosseguimento da execução provisória, determinando a citação nos termos dos arts. 880 da CLT e 835 do CPC, fls. 1306/1312. A impetrante sustenta, em suma, que por ser empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, sendo a execução provisória de obrigação de pagar incompatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Alega que a decisão viola seu direito líquido e certo, pois o título judicial que fundamenta a execução ainda não transitou em julgado, embora em grau de recurso lhe tenha sido assegurada as prerrogativas da fazenda pública. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender a decisão e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado. O mandado de segurança ingressou durante o transcurso de minhas férias, assim nos termos regimentais foi ao Desembargador Presidente que lançou a decisão de fls. 1399/1401, entendendo não existir urgência que reclamasse sua atuação. É o breve relato. Decido. Na forma da previsão contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se elencados na Lei n. 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, a parte impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso concreto ainda em trâmite no primeiro grau. Não pode haver um rejulgamento de conveniência e oportunidade. Eis o teor do núcleo da decisão impugnada: "HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID ff0fd46 (fls. 268 /306), fixando o débito da parte executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em R$ 35.809,77, valor atualizado até 31/07/2025 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de…
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