Processo 0000775-08.2025.5.19.0059

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000775-08.2025.5.19.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000775-08.2025.5.19.0059 RECORRENTE: STEFANO JULIO BRITO DOS SANTOS RECORRIDO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000775-08.2025.5.19.0059 (ROT) RECORRENTE: S. J. B. DOS S. ADVOGADO: BRUNNO GALVÃO SAMPAIO - OAB: AL9309 RECORRIDA: TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA. RECORRIDO: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG ADVOGADA: LILIAN INES NEVES - OAB: MG113046 ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA - OAB: MG114766 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas, considerando a fiscalização do contrato e a comprovação de culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se fundamenta no dever de cautela na contratação e na fiscalização da execução do contrato pela empresa contratada. 4. A responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas, conforme o Supremo Tribunal Federal, exige a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não decorrendo do simples inadimplemento. 5. Cabe ao reclamante o ônus de provar a falha na fiscalização da Administração Pública, rejeitando-se a aplicação do princípio da aptidão da prova. 6. A Administração Pública demonstra comportamento negligente quando permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 7. No caso em tela, o reclamante não comprovou a inércia da Administração Pública após a ciência de irregularidades, e a sociedade de economia mista demonstrou o exercício da fiscalização, notificando a prestadora, cobrando regularização e rescindindo o contrato diante do abandono da obra. 8. A "fiscalização ineficaz" alegada confunde-se com a impossibilidade de evitar a falência gerencial da contratada, tendo a Administração cumprido o dever de fiscalizar e punir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, em contratos de prestação de serviços, exige a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não decorrendo do simples inadimplemento. 2. É ônus do reclamante comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública. 3. A Administração Pública demonstra diligência ao notificar a prestadora de serviços, cobrar a regularização de irregularidades e rescindir o contrato diante do descumprimento contratual, não sendo responsabilizada subsidiariamente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931 (Tema 246/RG); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118)   Acórdão  ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona…

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