Processo 0000775-11.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000775-11.2026.5.17.0000 REQUERENTE: JOCINEIA DE OLIVEIRA RANGEL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb83fa proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 1fb1034 (ID de origem 6d2d17b), pré-cadastro GPrec nº 16672, expedido nos autos do processo PJe 1º Grau nº 0000200-02.2007.5.17.0151, para execução dos valores devidos à parte autora em face do MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, posteriormente migrado para o ambiente do PJe 2º Grau, para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para proceder à referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. A Coordenadoria de Precatórios certifica (ID 14dd3b0) que, embora o Ofício Precatório indique como data-base o dia 26/01/2025, os valores requisitados foram apurados com base em planilha de cálculos elaborada na data de 26/01/2026. Certifica, ainda, que o ofício contém os demais dados e informações exigidos pelo artigo 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive os dados bancários da beneficiária, em conformidade com o artigo 14 da Resolução CSJT nº 314/2021. Passo à análise. Nos termos do inciso VII do artigo 2º da Resolução CNJ nº 303/2019, considera-se data-base a data correspondente ao termo final adotado na elaboração da conta de liquidação. A partir dessa data são promovidas as atualizações monetárias e a incidência de juros, na forma dos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021, destacando-se o disposto no § 3º do artigo 12-D: "Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 12-A e 12-B, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do precatório." A correta indicação da data-base no Ofício Precatório constitui, portanto, requisito essencial para assegurar a adequada atualização do crédito requisitado. No caso concreto, verifica-se que a planilha de cálculos de ID ec84eb6 foi elaborada com data-base em 26/01/2026. Todavia, por evidente erro material, constou no Ofício Precatório a data de 26/01/2025. A hipótese atrai a incidência do § 8º do artigo 7º da Resolução CSJT nº 314/2021, segundo o qual o preenchimento do ofício com erro material ou de digitação passível de identificação mediante simples conferência dos autos originários pode ser corrigido diretamente pelo Tribunal, não constituindo motivo para devolução da requisição ao Juízo da execução. No mais, verifico que o Ofício Precatório ID 1fb1034 e o respectivo pré-cadastro GPrec nº 16672 encontram-se regulares e atendem aos requisitos previstos no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas "a" e "b", da Resolução CSJT nº 314/2021. Registre-se, por fim, que o pré-cadastro GPrec nº 16672 foi encaminhado pelo Juízo da execução a este Tribunal em 23/02/2026, portanto após o prazo constitucional de 1º de fevereiro previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão disso, o presente precatório será incluído na proposta orçamentária do exercício de 2028.…
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