Processo 0000775-18.2025.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000775-18.2025.5.05.0311 RECORRENTE: PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: FLAVIO LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee36d3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES ENGENHARIA E SERVIÇOS, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja viabilizado o processamento do apelo registrado sob identificador - id.e1dd05e. Em razão da indisponibilidade de ativos e da falta de fluxo de caixa, a empresa sustenta estar momentaneamente impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a manutenção de suas atividades empresariais. Como prova de suas alegações, apresenta cópia de decisão judicial proferida em processo criminal, no ano de 2024, na qual restou deferido o sequestro de bens daqueles que haviam sido representados pela autoridade policial. Pois, bem. Independentemente da natureza da pessoa jurídica postulante, vale dizer, ainda que se trate de entidade filantrópica, a concessão da justiça gratuita somente é possível mediante apresentação de prova inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos do processo, requisito que, no caso concreto, não se encontra atendido. Na espécie, entretanto, não foram apresentados documentos para comprovar efetiva impossibilidade de satisfação do preparo, circunstância que obsta o deferimento do pedido, consoante prelecionam o artigo 790, parágrafo 4º da CLT e a súmula regional 0058 e súmula 463 do c. TST. Ressalte-se que a decisão judicial proferida há mais de dois anos não indica que seriam os representados criminalmente, tampouco se verificam documentos adicionais que evidenciem que a pessoa jurídica reclamada está com contas bancárias "zeradas" ou sob constrição judicial severa que a impeça de realizar o preparo. Diante do exposto, considerando que o recorrente não apresentou qualquer documento contábil ou oficial capaz de demonstrar a efetiva incapacidade financeira, reputo ausente elemento de prova para lastrear a pretensão, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que seja notificada a pessoa jurídica recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento de custas, sob pena de deserção. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES LTDA
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