Processo 0000775-18.2025.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000775-18.2025.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000775-18.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: THALYTA CAROLINE FERNANDES VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO nº 0000775-18.2025.5.18.0000 (MSCiv) RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS IMPETRANTE(S) : THALYTA CAROLINE FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(S) : NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO (EDUARDO TADEU THON) LITISCONSORTE(S) : KATIUSCIA DE SOUSA ZEBA CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 50% DE SALÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 75 DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que determinou a penhora de 50% dos rendimentos líquidos da impetrante, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), visando à satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de 50% do salário líquido da impetrante configura ilegalidade ou abuso de poder diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente alegações relativas à dignidade da pessoa humana e à necessidade de custeio de tratamento de saúde de familiar; (ii) estabelecer se houve comprovação, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo apto a justificar o afastamento da tese vinculante do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese firmada pelo TST no Tema 75 possui caráter vinculante e autoriza, na vigência do CPC/2015, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado ao devedor o recebimento mínimo de um salário mínimo e limitado o desconto a 50% dos ganhos líquidos. 4. A aplicação da tese vinculante afasta o entendimento local previsto em súmula e tese firmada em IRDR, prevalecendo a orientação obrigatória fixada pelo TST sobre a possibilidade de penhora salarial. 5. A análise do caso concreto revela ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante efetivamente custeia o tratamento médico do familiar, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo pela via mandamental. 6. O mandado de segurança exige demonstração documental inequívoca do direito alegado, não sendo possível suprir lacunas probatórias por meio de dilação probatória ou presunções. 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a legislação (CPC, arts. 529 e 833) e com a jurisprudência vinculante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. 8. A alegação de violação à dignidade da pessoa humana não se sobrepõe, na via estreita do mandado de segurança, ao precedente vinculante que já considerou, em sua formulação, o equilíbrio entre a proteção salarial e a efetividade da execução trabalhista. 9. A inexistência de comprovação suficiente para distinguir o caso concreto impede o afastamento da tese vinculante, permanecendo hígido o ato judicial atacado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75 autoriza a penhora…

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