Processo 0000775-24.2026.8.16.0053
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0000775-24.2026.8.16.0053(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO INFORMACIONAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS NA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO FORMAL QUANTO À DECADÊNCIA SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração da requerida parcialmente acolhidos e embargos de declaração dos requerentes rejeitados.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado interposto pela requerida, deu parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais, mantendo a condenação por danos morais, em ação indenizatória decorrente da venda de veículo usado com histórico de sinistro não informado. O acórdão reconheceu a existência de concorrência de causas na desvalorização do bem e, por equidade, reduziu a indenização material.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de prova pericial, à existência de concausa, à indenização recebida pelos autores, ao valor de mercado, ao dano moral, ao nexo causal, ao uso prolongado do veículo e à decadência; e (ii) saber se houve omissão quanto à origem da depreciação do veículo, de modo a afastar a concorrência de causas e restabelecer integralmente a indenização fixada na sentença.III. Razões de decidir3. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades nos pontos suscitados, uma vez que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.4. A decisão embargada reconheceu vício informacional consistente na omissão do histórico de sinistro e, diante da concorrência de causas na desvalorização do veículo, adotou critério equitativo autorizado pelo microssistema dos Juizados Especiais para reduzir proporcionalmente a indenização por danos materiais.5. Verifica-se apenas omissão formal quanto à prejudicial de decadência, a qual é suprida sem alteração do resultado, porquanto implicitamente afastada com o exame do mérito e, de todo modo, inaplicável ao caso, considerando que o prazo decadencial tem início com a ciência do vício oculto.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração opostos pela requerida parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, e embargos opostos pelos requerentes rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 6º, 38, 46 e 48; CPC, arts. 487, II, e 1.022; CDC, art. 26, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: não se aplica. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou embargos de declaração apresentados tanto pela empresa que vendeu um carro usado quanto pelos compradores. O caso envolvia um veículo que tinha histórico de acidente não informado no momento da venda.A empresa alegou erros na decisão sobre danos e responsabilidade. Já os consumidores disseram que o prejuízo foi causado apenas pelo defeito oculto e não por um acidente posterior. A Turma entendeu que não havia erros na decisão e que as partes apenas discordavam do resultado.Foi reconhecida apenas…
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