Processo 0000775-25.2024.8.17.2750

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000775-25.2024.8.17.2750
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000775-25.2024.8.17.2750 APELANTE: JOSE BENILDO RODRIGUES SERAFIM APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA, ITAÍBA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 160ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 160ª CIRC. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – TJPE - 2ª TURMA Apelação Criminal n. 0000775-25.2024.8.17.2750 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000775-25.2024.8.17.2750 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba/PE RECORRENTE: Jose Benildo Rodrigues Serafim RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jose Benildo Rodrigues Serafim contra sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Itaíba/PE. O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 303, §1º, c/c 302, §1º, incisos III e IV, todos do Código de Trânsito Brasileiro, com a agravante do artigo 298, inciso V, do mesmo Código, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, em 11 de janeiro de 2024, na Travessa Cardeal Arcoverde, Centro do município de Itaíba/PE, o denunciado, conduzindo um caminhão de transporte de combustíveis, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra a vítima Maria Cristiane Gomes da Silva. Segundo a exordial, o denunciado realizou manobra abrupta de mudança de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória da motocicleta da vítima e provocando a colisão, a queda e as graves lesões subsequentes. Ciente do acidente causado, o denunciado evadit-se do local sem prestar socorro imediato nem solicitar auxílio de autoridade pública. O juízo de origem, em sentença prolatada em 30 de setembro de 2025, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, incisos III e IV, do CTB. A imputação autônoma do artigo 304 do mesmo Código foi julgada improcedente, a fim de evitar dupla valoração da conduta omissiva. Na dosimetria, o juízo fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do crime e reconhecendo o comportamento da vítima como fator atenuador. Na segunda fase, afastou a agravante do artigo 298, V, do CTB, por dupla valoração com a majorante do artigo 302, §1º, IV, do mesmo Código. Na terceira fase, aplicou as causas de aumento dos incisos III e IV do §1º do artigo 302 do CTB, em 1/3 cada, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos à vítima e interdição temporária da habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses. Irresignado, Jose Benildo Rodrigues Serafim interpôs recurso de apelação. Em sede preliminar, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e a declaração de tempestividade do recurso. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de culpa e estado de necessidade, alegando que foi surpreendido por manobra de terceiro veículo, realizou desvio para evitar colisão mais grave em frente a posto de gasolina enquanto transportava carga inflamável, sem ter visibilidade da vítima,…

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