Processo 0000775-25.2025.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000775-25.2025.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC de 2º grau
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000775-25.2025.5.05.0341 RECORRENTE: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA RECORRIDO: CRISTIANE GRANJA CARDOSO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000775-25.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM AMBIENTE ESCOLAR. NORMA COLETIVA. VALIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO GRAU. TEMA 1.046 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres e a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente de atividades de higienização de instalações sanitárias de grande circulação em unidade escolar. A Reclamada insurge-se contra o laudo pericial, alega o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), requer a limitação espacial e temporal da condenação por postos de trabalho e pleiteia a redução da parcela para o grau médio (20%) com base em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a higidez do laudo técnico pericial e a eficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar os agentes insalubres; (ii) verificar se o pedido de limitação por postos de trabalho configura inovação recursal e se está obstado por preclusão decorrente do uso consensual de prova emprestada; e (iii) saber se é válida a redução do grau do adicional de insalubridade por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica pericial, produzida regularmente por Engenheiro de Segurança do Trabalho e adotada de forma emprestada, comprovou a exposição habitual da trabalhadora a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização de sanitários de grande circulação, nos moldes da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O mero fornecimento formal de EPIs é insuficiente para elidir o direito ao adicional, exigindo-se a comprovação documental e técnica de sua real eficácia, regularidade de substituição e fiscalização de uso, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. A tese de alternância de postos de trabalho com diversidade ambiental não foi veiculada na contestação, o que caracteriza inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual. A concordância expressa e consensual das partes na audiência de instrução para a adoção de laudo pericial único como prova emprestada operou preclusão lógica e consumativa, impedindo comportamento posterior contraditório na marcha processual. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 1.046 de Repercussão Geral, assentando a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de natureza patrimonial e disponível, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O artigo 611-A, inciso XII, da CLT autoriza explicitamente a prevalência da norma coletiva sobre a lei quando dispuser sobre o enquadramento do grau de…

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