Processo 0000775-30.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000775-30.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000775-30.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JENNIFER BARAUNA DO CARMO RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000775-30.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: JENNIFER BARAUNA DO CARMO RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postula o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição a hidrocarbonetos. Alega que manuseava graxa; que só consta o fornecimento um único tubo de creme protetor em 11/2023; que a prova testemunhal comprova a dificuldade de acesso e uso efetivo dos EPIs. Realizada prova técnica, o Perito concluiu pela ausência de insalubridade na atividade laboral da autora (fl. 478). Relativamente ao manuseio de graxas e exposição a hidrocarbonetos e ao uso de EPIs, consignou o Perito: Durante a diligência pericial e na presença de todos, este Perito abordou a Srta. Suelen, a qual não participou da oitiva das partes, que trabalha para a Reclamada há 6 meses, afirmado que não há contato dermal com a graxa. Observando a ficha de registro de EPI, há evidências do recebimento do creme de proteção para as mãos em 10/04/2023 e ainda no mesmo ano, maio, julho, setembro, novembro, sob C.A. (Certificado de Aprovação) 10931, válido no momento em que foi entregue. Outrossim, foram visualizados dispensers com o mesmo produto no setor de trabalho, ainda que tenha sido alterado de galpão. Não há registro de luvas específicas para agentes químicos. [...] Sendo o informado e ainda que ponderando somente a versão da Reclamante, a possível exposição é classificada como fortuita quando apontou trabalhar com o lubrificante 4 vezes ao mês, não fazendo parte de suas demandas diárias, afastando a nocividade ainda que hipoteticamente não fizesse uso do creme dermal. (fls. 476-477) O Perito considerou as atividades descritas pela autora e o fornecimento do creme de proteção, e ponderou, inclusive, o informado pela autora - quanto à dificuldade de acesso ao creme de proteção -, concluindo que o contato com a graxa era meramente eventual e, assim, salubres as atividades. Nesse ponto consigno que era da autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito por ela alegado. A autora não infirma as conclusões periciais. Nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA É incontroverso que a autora fruía 30 minutos de intervalo intrajornada. A autora alega que a autorização por meio de Portarias do MTE não é suficiente para validar a redução do intervalo intrajornada, que a supressão ainda que parcial enseja o pagamento integral na forma da Súmula 437 do TST, que a pré-assinalação do intervalo não comprova a efetiva fruição do descanso; que o labor habitual invalida a redução intervalar. Requer seja reconhecida a invalidade da redução do intervalo intrajornada e condenada a ré ao pagamento da integralidade do descanso, como extra, acrescida de adicional e com reflexos. A ré junta aos autos os cartões de ponto pré-assinalados, na forma do art. 74,…

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