Processo 0000775-36.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-36.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000775-36.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: IVSON GOMES NUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO  Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)  para tomar ciência da Sentença proferido nos autos, cuja transcrição segue abaixo:     SENTENÇA   RELATÓRIO IVSON GOMES NUNES ajuíza reclamatória trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em 15/07/2025, sob a alegação de que foi admitido pela reclamada em 02/05/2000, com salário na rescisão de R$ 19.697,85, mas que em 09/12/2024 foi dispensado sem justa causa por iniciativa da reclamada. Após exposição dos fundamentos de fato e de direito, postula o que segue: (i) reconhecimento de doença ocupacional; (ii) reconhecimento de garantia provisória no emprego; (iii) reintegração ao emprego; (iv) indenização por dano moral. Dá à causa o valor de R$ 135.000,00. Junta documentos. É indeferida a tutela de urgência requerida para reintegração do reclamante ao emprego (Id 3ba4da4). Em audiência inaugural, rejeitada a tentativa de conciliação, a reclamada apresenta defesa e junta documentos. O reclamante se manifesta sobre a defesa e documentos trazidos pela reclamada. Em audiência de instrução, é colhido o depoimento pessoal das partes e são ouvidas três testemunhas. Nessa ocasião, é determinada a realização de perícia médica. A perita nomeada pelo juízo apresenta laudo médico, sobre o qual as partes se manifestam. Sem mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução processual. As razões finais são escritas, pela reclamada. É prejudicada a última tentativa de acordo. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   I - PREJUDICIAL DE MÉRITO.   PRESCRIÇÃO. A considerar os pedidos formulados pelo reclamante e a data de ajuizamento da presente ação (15/07/2025), inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF/88.   II - MÉRITO.   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL DA LEI 13.467/2017. Conforme narrativa da petição inicial, o contrato objeto da lide teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e da publicação da Medida Provisória 808/2017, porém, terminou após essa novel legislação, assim, forte no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, esclareço que os pedidos serão julgados de acordo com as normas materiais vigentes durante cada período do contrato.   DOENÇA OCUPACIONAL. O reclamante alega que no curso do aviso prévio indenizado, foi diagnosticado com doença enquadrada no CID M75, a qual alegar ter nexo causal com o trabalho prestado para a reclamada. Narra que exercia atividade de digitação com esforço repetitivo. Aduz que a reclamada não adotava medidas protetivas de saúde, tais como, adequação de mobiliário, ginástica laboral e intervalos. Alega que mesmo tendo informado aos superiores hierárquicos que sentia fores, estes o impediram de se afastar do trabalho, sob o argumento de que o quadro de empregados era limitado e que o seu afastamento prejudicaria a agência. Assevera ser detentor do direito à garantia provisória no emprego acidentária. Postula o reconhecimento do direito à garantia provisória no emprego e a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao emprego, bem como o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração. A reclamada sustenta, em defesa, que não praticou qualquer ato capaz de causar adoecimento do…

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