Processo 0000775-37.2023.5.05.0004

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000775-37.2023.5.05.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000775-37.2023.5.05.0004 AGRAVANTE: FERNANDO CESAR PALOMO LASSALA AGRAVADO: YASMIN REIS BARBOSA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000775-37.2023.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a penhora incidente sobre valores bloqueados em conta corrente, diante da ausência de comprovação de que as quantias constritas correspondiam a proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao examinar a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, a aplicação da Tese Vinculante nº 75 do c. TST e a preservação do mínimo existencial do Executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à penhora de verbas de natureza alimentar, consignando que inexistia comprovação de que os valores constritos correspondessem a proventos de aposentadoria. 4. A referência à Tese Vinculante nº 75 do c. TST não configura contradição interna no julgado, porquanto consistiu apenas na exposição do regime jurídico aplicável à matéria, sem reconhecimento da natureza alimentar dos valores efetivamente bloqueados. 5. O decisum examinou expressamente os documentos indicados pelo Embargante, notadamente os IDs f4b5d80 e 5fdb72d, concluindo que os proventos de aposentadoria eram depositados em conta diversa daquela atingida pela constrição judicial. 6. A insurgência recursal revela mero inconformismo da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio inadequado. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há contradição no acórdão que, após expor o regime jurídico aplicável à penhora de verbas alimentares, conclui pela ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos. 2. Não configura omissão o exame expresso dos documentos indicados pela parte embargante, ainda que a conclusão adotada seja contrária à sua pretensão. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão ou revaloração das provas produzidas nos autos. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 e 833, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019). SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

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