Processo 0000775-45.2024.5.12.0024
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000775-45.2024.5.12.0024 AGRAVANTE: EXTRADO SAN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000775-45.2024.5.12.0024 (AP) AGRAVANTES: EXTRADO SAN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, ROSIL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ausência de outros bens livres, desembaraçados e com liquidez para a quitação do débito, assim como a ausência de outros meios para a promoção da execução, não caracteriza excesso de penhora se esta recai sobre bem de valor bastante superior à dívida executada. Aplicação dos arts. 797, 805 e 835 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravantes EXTRADO SAN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e OUTRO (2) e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. As executadas interpuseram agravos de petição contra as decisões das fls. 418-419, complementada às fls. 574-576 e das fls. 666-669 a este Tribunal. No primeiro agravo (fls. 651-659), as executadas buscam afastar ou reduzir as multas aplicadas por descumprimento de obrigações de fazer estipulada em acordo. Argumentam que a demora na adequação do maquinário ocorreu por dificuldades financeiras e que a finalidade da norma foi atingida com a venda das máquinas como sucata, o que teria eliminado o risco aos trabalhadores. No segundo recurso (fls. 674-683), as agravantes atacam a sentença que manteve a penhora de uma máquina Finger Joint Vertical. Sustentam a impenhorabilidade do bem por ser essencial à atividade empresarial (art. 833, V, do CPC) e alegam excesso de penhora, pois o bem foi avaliado em R$ 760.000,00, enquanto a dívida atual é de R$ 220.076,56. O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta (fls. 686-694 e fls. 705-715), arguindo preliminares de não conhecimento e pugnando pelo desprovimento dos apelos. O Parquet sustenta que as executadas violaram sistematicamente o acordo judicial e que as constrições são legítimas para garantir a eficácia da tutela coletiva. O Ministério Público do Trabalho, atuando como custos legis, manifestou-se pelo não provimento dos recursos (fl. 698). PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO 1- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Trabalho, em contraminuta (fls. 707 e ss.), suscita o não conhecimento do agravo de petição de fls. 651-659, sob o argumento de que a decisão atacada possui natureza interlocutória. A preliminar não merece acolhimento. Embora as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho em regra não admitam recurso imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, no caso em análise a decisão que determinou o prosseguimento da execução produziu efeitos imediatos e preclusivos sobre o patrimônio das devedoras. Assim, para evitar prejuízo processual irreparável, o recurso deve ser conhecido. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2- PRECLUSÃO CONSUMATIVA O Ministério Público do Trabalho suscita, na contraminuta (fl. 711), preliminar de preclusão consumativa, argumentando que as matérias deduzidas pelas executadas no agravo de petição das fls. 651-659 já foram decididas na manifestação do ID…
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