Processo 0000775-46.2024.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000775-46.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ALEXANDRO MARIANO SOARES RECLAMADO: R2 TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001bc27 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, pelos fundamentos expostos na petição de ID. ac03790 e ID. fad92f9, postula a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das executadas R2 TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (CNPJ 33.390.338/0001-56) e ROBERTO CARLOS TRES - ME / R2 TRANSPORTADORA E ARMAZENAGEM LTDA (CNPJ 27.300.737/0001-86), com o consequente redirecionamento dos atos executórios em face de seus respectivos sócios. Pugna, por derradeiro, pela concessão de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de bens. Analisa-se. In casu, além de não ter havido o pagamento ou garantia da execução após a regular citação, as diligências patrimoniais primárias (SISBAJUD e RENAJUD) restaram frustradas em relação às pessoas jurídicas executadas, conforme evidenciam as certidões adunadas ao processo. Ato contínuo, os documentos juntados pela parte exequente, em especial os Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (ID 326b4b8 e ID ccf78cf), comprovam inequivocamente que ambas as empresas executadas foram baixadas em 18/04/2025, sob o motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". A dissolução irregular ou voluntária da sociedade empresária, sem a devida quitação do passivo trabalhista preexistente e consolidado, constitui forte indício de abuso da personalidade jurídica e infração à lei, atraindo a responsabilização patrimonial direta de seus integrantes. A partir da análise dos contratos sociais, dos distratos e dos espelhos de "Situação Atual da Empresa" da JUCESC anexados aos autos (ID 347bd47 e ID 6f35828), identifica-se que o quadro societário formal atrelado às pessoas jurídicas por ocasião de seus encerramentos, passível de responsabilização primária neste momento processual, é composto por ZELI APARECIDA LORENZONI TRES e ROBERTO CARLOS TRES, figurando ambos como sócios/responsáveis legais pelas empresas executadas. Para além, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e foi inserido na CLT (art. 855-A), pela Lei 13.467/2017. Dessarte, ante a ausência de bens das executadas principais e a prova documental de encerramento irregular das atividades, bem como o disposto no art. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT c/c o art. 28 e seus parágrafos do CDC, art. 790, II, do CPC e art. 50 do CC, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC, conforme requerimento da petição de ID. ac03790. Incluam-se no polo passivo os suscitados a seguir relacionados, retificando a autuação e registros: - ZELI APARECIDA LORENZONI TRES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - ROBERTO CARLOS TRES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) Incontinenti, com base no art. 301 do CPC e no poder geral de cautela, DETERMINA-SE o bloqueio das contas-correntes e/ou aplicações financeiras das pessoas físicas ora incluídas junto ao convênio SISBAJUD, por ora em ato único, em razão do momento processual e da natureza cautelar da medida, ou seja, sem inclusão na ferramenta de repetição programada (teimosinha), até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado pelo…
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