Processo 0000775-47.2024.5.06.0142

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000775-47.2024.5.06.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000775-47.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ISABELA LOURDES DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976a108 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de execução trabalhista na qual a exequente ISABELA LOURDES DA SILVA GONÇALVES busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em face de SSM SOLUÇÕES METÁLICAS PARA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e de seu sócio CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO. No curso da execução, a exequente requereu (Id. e4ec9e3) a penhora de 30% do pró-labore percebido pelo executado CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO, apresentando como prova o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 3238466), emitido pelo INSS, que demonstra o recebimento de remuneração mensal pelo executado. Intimada a prestar informações, a executada SSM afirmou, em um primeiro momento (Id. 5a45722), que o sócio Carlos Miguel não mantém vínculo empregatício com a empresa e não percebe remuneração alguma. Reiterado o pedido de penhora (Id. da034c5), nova intimação foi expedida. A executada trouxe então "esclarecimentos" (Id. 7b14854), passando a sustentar que os lançamentos do CNIS — relativos a "Agrupamento de Contratantes/Cooperativas", tendo como estabelecimento tomador o CNPJ 12.273.815/0001-23 — não seriam suficientes para comprovar percepção efetiva de remuneração pelo executado. A exequente manifestou-se pela última vez (Id. 9a92192), insistindo na penhora e apontando conduta atentatória à dignidade da justiça por parte da executada. É o relatório.  DECIDO.   I – DA PENHORA DE PRÓ-LABORE O extrato do CNIS acostado aos autos (Id. 3238466), documento público dotado de fé pública e emitido pela Autarquia Previdenciária Federal, registra com clareza que o executado CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) percebe remuneração mensal junto ao CNPJ 12.273.815/0001-23 desde maio de 2024, na modalidade "Não Cooperado – Agrupamento de Contratantes/Cooperativas", nos seguintes valores: Competência 05/2024: R$ 20.310,25; competências 06/2024 a 02/2026: R$ 5.000,00 mensais. O CNPJ 12.273.815/0001-23 identificado no CNIS como estabelecimento tomador corresponde exatamente ao CNPJ da própria co-executada SSM SOLUÇÕES METÁLICAS PARA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. Assim, a empresa co-executada é ela própria a fonte pagadora das remunerações lançadas no CNIS em nome do executado. Os recolhimentos foram realizados pela própria SSM junto ao INSS, o que torna ainda menos crível a negativa apresentada em sua primeira manifestação. A tentativa da executada de relativizar os lançamentos do CNIS ao argumento de que a modalidade "Agrupamento de Contratantes/Cooperativas" não provaria percepção efetiva de remuneração não merece acolhida. Os registros previdenciários constantes do CNIS refletem recolhimentos efetivamente realizados sobre remunerações declaradas à Receita Federal e ao INSS. Tratam-se de obrigações acessórias cumpridas pela própria empresa, o que torna a alegação de ausência de pagamento incompatível com sua própria conduta perante os órgãos públicos. Quanto ao regime jurídico da penhora, o art. 833, inciso IV, do CPC elenca como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de…

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