Processo 0000775-47.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-47.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000775-47.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES QUARESMA RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2ffee proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: KETOREN CANICALI VULPI Advogados do RECLAMADO: ANA CAROLINA FARIA CORREA, DIEGO RONCETTE DE LIMA, KAROLINY DA SILVA PINTO BARG   DECISÃO Vistos etc. Analisando as manifestações recentes das partes e os documentos juntados aos autos, verifica-se que a controvérsia acerca do benefício previdenciário requerido pela reclamante sofreu alteração no curso do processo. Inicialmente, houve dúvida quanto à situação do Requerimento do Benefício nº 1348473900, tendo este Juízo determinado a expedição de ofício ao INSS para esclarecimento da tramitação administrativa. Posteriormente, a autarquia previdenciária informou o indeferimento do benefício por incapacidade temporária (NB 727.717.140-4). Todavia, a documentação apresentada demonstra que o indeferimento administrativo não decorreu da ausência de incapacidade laboral, mas de controvérsia quanto ao cumprimento do período de carência, tendo a perícia médica realizada pelo INSS reconhecido a incapacidade da reclamante para o trabalho. Diante disso, a autora ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal (Processo nº 5004942-04.2026.4.02.5006), visando à concessão do benefício. Nesse contexto, embora tenha cessado a condição suspensiva prevista no acordo homologado sob o id 1cbefbe quanto ao afastamento automático da prestação de serviços em razão de benefício previdenciário ativo, a situação atualmente verificada exige análise à luz da vedação ao limbo jurídico-trabalhista, uma vez que a trabalhadora permanece sem percepção de benefício previdenciário por circunstância administrativa ainda submetida à apreciação judicial, havendo, inclusive, reconhecimento técnico da incapacidade pela própria autarquia. Assim, considerando a existência de questão prejudicial externa relacionada à concessão do benefício previdenciário, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até ulterior definição na ação previdenciária em trâmite perante a Justiça Federal. O sobrestamento não alcança, por ora, a análise das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e do acordo homologado, especialmente quanto à manutenção do plano de saúde e às parcelas de natureza alimentar discutidas pelas partes, as quais deverão permanecer preservadas até nova deliberação deste Juízo. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento das obrigações contratuais relativas ao período controvertido, especialmente quanto aos pagamentos alegadamente devidos a partir de janeiro de 2026 e à regularização dos recolhimentos previdenciários e fundiários indicados pela reclamante (competências de 04/2025 a 08/2025 e 04/2026 a 06/2026), ou apresentar justificativa fundamentada. Eventual compensação de valores que venham a ser pagos pelo INSS em razão de decisão favorável na ação previdenciária será apreciada oportunamente por este Juízo. As partes deverão informar periodicamente nestes autos o andamento da Ação Previdenciária nº 5004942-04.2026.4.02.5006, especialmente quanto à eventual concessão de tutela provisória ou prolação de sentença. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES,…

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