Processo 0000775-48.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000775-48.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: ALDO LAVAREDA PERDIGAO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a6f72 proferida nos autos. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALDO LAVAREDA PERDIGÃO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e outros, na qual são formulados diversos pedidos de natureza trabalhista, incluindo verbas rescisórias, horas extraordinárias, reconhecimento de grupo econômico, responsabilização solidária, bem como indenização decorrente de alegado acidente de trabalho, além de requerimentos de natureza assecuratória. Aprecia-se. O artigo 1º da Resolução TRT8 032/2020, que regulamenta o regime de plantão judiciário no âmbito deste Regional, estabelece que ele se destina exclusivamente à apreciação das seguintes matérias: “I – habeas corpus, mandados de segurança e medida cautelar de casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.” No caso em exame, verifica-se que a demanda foi proposta sob o rito ordinário, com formulação de pedidos típicos de natureza condenatória e patrimonial, não se tratando de habeas corpus, mandado de segurança, medida cautelar autônoma enquadrável nas hipóteses regimentais, dissídio coletivo de greve ou pedido de busca e apreensão de bens. Ante o exposto, deixa-se de apreciar o feito em regime de plantão judiciário, por inadequação da via eleita, devendo a demanda ser regularmente processada pelo juízo natural competente. Remetam-se os autos ao juízo trabalhista competente. Registre-se e cumpra-se./ , 20 de abril de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDO LAVAREDA PERDIGAO
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