Processo 0000775-51.2025.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-51.2025.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000775-51.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: JONATAN ENDERSON CALDAS PINHEIRO RECLAMADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAN ENDERSON CALDAS PINHEIRO em face de JOTAGÊ ENGENHARIA COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA. e LIMPURB – EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda reclamada; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da LIMPURB – Empresa de Limpeza Urbana do Salvador, excluindo-a de qualquer condenação imposta nesta demanda; d) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e da indenização substitutiva correspondente, formulado no item E da petição inicial; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada dispensa discriminatória, formulado no item F da petição inicial; f) julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, formulado no item H da petição inicial; g) julgar parcialmente procedente o pedido formulado no item G da petição inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos 40 (quarenta) minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, observada a legislação vigente em cada período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; h) julgar parcialmente procedente o pedido formulado no item I da petição inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 1h40min (uma hora e quarenta minutos) extraordinária por dia de efetivo labor, observados o adicional legal ou normativo mais favorável, a dedução das horas extraordinárias comprovadamente quitadas sob o mesmo título e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; i) julgar improcedente o pedido formulado no item J da petição inicial, relativo ao pagamento dos domingos laborados em dobro. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00, observando-se o disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na extensão definida pelo Supremo Tribunal Federal no…

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