Processo 0000775-53.2025.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000775-53.2025.5.12.0010 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: MARIA ELIANE DA CRUZ DUARTE VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000775-53.2025.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA AGRAVADA: MARIA ELIANE DA CRUZ DUARTE VIEIRA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, opera-se o direito da parte que não sucumbiu à devolução das custas processuais previamente recolhidas, evitando-se, assim, o desequilíbrio na atribuição dos encargos processuais e o enriquecimento sem causa do erário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque/SC, sendo Agravante LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA erecorrido MARIA ELIANE DA CRUZ DUARTE VIEIRA. Da decisão de origem que indeferiu o pedido de dispensa de restituição das custas (id. 49f2ab9), a ré recorre a este Tribunal (id. c982822). Contraminuta ausente. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. M É R I T O Restituição das custas processuais A ré se insurge em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição das custas processuais. Argumenta que a decisão de origem está equivocada, pois houve inversão da sucumbência, afastando sua responsabilidade pelo pagamento das custas. Sustenta que, mesmo que o recolhimento das custas tenha sido necessário para a admissibilidade do recurso, a modificação do julgado alterou a titularidade do encargo, tornando indevido o pagamento. Requer o provimento do agravo para determinar a devolução das custas processuais. Pois bem. As custas processuais detêm natureza de taxa judiciária, vinculada à prestação do serviço jurisdicional. Uma vez provido o recurso e operada a inversão da sucumbência, resta descaracterizada a hipótese de incidência que ensejou o recolhimento original, nos termos do art. 789 da CLT. Ressalte-se que a controvérsia não reside na regularidade do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade, condição esta devidamente preenchida à época, mas no direito à repetição do indébito quando, ao final da lide, a responsabilidade pelo encargo é atribuída à parte adversa. Manter o recolhimento como definitivo, quando a parte recorrente deixa de ser sucumbente, configuraria enriquecimento sem causa do erário. In casu, no acórdão de id. aca1a80, a sentença foi reformada, culminando na integral improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, em face do novo desfecho da demanda, procedeu-se à inversão do ônus da sucumbência, determinando-se que a autora arque com as custas processuais, das quais ficou isenta, em razão da justiça gratuita concedida à parte. A referida decisão transitou em julgado em 24/03/2026 (id. a6e7588). Assim, considerando o exposto e diante da nova configuração da sucumbência e da ausência de responsabilidade da ré pelo pagamento da taxa judiciária em comento, impõe-se a restituição dos valores recolhidos a título de custas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, na forma preconizada pela Portaria PRESI/CR nº 185/2014 do TRT/SC, que dispõe sobre a restituição de valores recolhidos indevidamente aos cofres da…
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