Processo 0000775-53.2025.8.27.2704

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000775-53.2025.8.27.2704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000775-53.2025.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000775-53.2025.8.27.2704/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos identificados como “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso1” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação do pacote de serviços. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a conversão da conta para modalidade com tarifa zero, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu, sustentando a regularidade das cobranças diante da utilização reiterada de serviços não essenciais pela correntista, caracterizando aceite tácito do pacote tarifário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza aceite tácito de pacote de serviços tarifado, legitimando a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a ausência de contrato escrito é suficiente para reconhecer a ilicitude da cobrança, com consequente restituição de valores e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhes comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da relação contratual deve observar a boa-fé objetiva e o comportamento efetivamente praticado pelas partes ao longo da execução do vínculo jurídico. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura gratuidade apenas aos serviços essenciais expressamente previstos, admitindo a cobrança por serviços excedentes ou vinculados a pacotes tarifários específicos. A utilização reiterada de operações incompatíveis com a conta-benefício gratuita descaracteriza sua natureza restrita e autoriza a incidência de tarifas correspondentes. 5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a utilização contínua de serviços não essenciais pela correntista, circunstância apta a evidenciar comportamento concludente e aceite tácito das condições da conta-corrente tarifada, ainda que ausente instrumento contratual formalmente assinado. 6. O princípio da boa-fé…

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