Processo 0000775-56.2010.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000775-56.2010.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000775-56.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR GARCEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS - MA6787-A DESTINATÁRIO(S): JOSE DE RIBAMAR GARCEZ MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS - (OAB: MA6787-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460162548) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000775-56.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000775-56.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR GARCEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS - MA6787-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000775-56.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000775-56.2010.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, em acréscimo ao decidido às fls. 105/108, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a isenção da incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a contar do início da contagem dos efeitos desta, em 13/08/2007, tendo como limite isentivo o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como condenou a União a ressarcir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a esse título, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Na sentença, a União foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, com registro de ausência de custas em face do benefício da justiça gratuita deferido. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, que a sentença não se ateve ao objeto do processo, por haver julgado além dos limites objetivos da causa, em afronta aos arts. 2º e 460 do CPC, ao argumento de que a parte autora não pleiteou, na petição inicial, o pagamento das parcelas retroativas descontadas a título de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Afirma que, ao determinar o ressarcimento dos valores descontados a partir de 13/08/2007, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, com violação também aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a perda do objeto da demanda e a carência superveniente da ação, ao fundamento de que o pleito autoral teria sido reconhecido na esfera administrativa, uma vez que a aposentadoria integral já teria sido concedida desde 12/08/2010, com efeitos contados de 17/06/2010, persistindo, segundo afirma, os descontos previdenciários nos termos da EC 47/2005. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a nulidade da condenação da União ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, por ausência de pedido correspondente, bem como a extinção do feito em razão da perda superveniente do…

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