Processo 0000775-56.2024.5.10.0103

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000775-56.2024.5.10.0103
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000775-56.2024.5.10.0103 AUTOR: I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. RÉU: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872fa46 proferido nos autos. TERMO  DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 12/05/2026. DESPACHO INDEFIRO o pedido do Sindicato autor, ora Executado, de chamamento do feito à ordem. Isso porque, conforme sentença de Id. cb74765,  a isenção prevista nos arts. 87 da Lei nº 8078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985 apenas se refere ao adiantamento de honorários periciais. No entanto, a parcela honorária é devida no caso de sucumbência, devendo ser paga ao final. Consignou-se, ainda, que a  isenção se refere apenas aos honorários advocatícios e às custas, nos seguintes termos: "10. Honorários Periciais. O pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, é de responsabilidade do sindicato autor, sucumbente no objeto da perícia, na forma prevista no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Anoto que a isenção prevista nos arts. 87 da Lei nº 8078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985 apenas se refere ao adiantamento de honorários periciais. Eles são devidos no caso de sucumbência, devendo serem pagos ao final. A isenção completa se refere apenas aos honorários advocatícios e às custas." Verifica-se, por outro lado, que tal matéria não fora devolvida ao Eg. Regional por meio do Recurso Ordinário de Id. 532a90e, o qual fora interposto pelo parte Ré. Registre-se, ainda, que o recurso da ré não aproveita a parte autora, inclusive porque o apelo envolvia apenas honorários advocatícios, não tratando de honorários periciais. Assim, o referido capítulo da sentença transitou em julgado, não comportando mais discussão nestes autos. Registre-se, ainda, que a tese ora levantada pelo Sindicato autor, devedor dos honorários periciais, não fora apresentada na fase de conhecimento, mas especificamente na fase recursal, tratando-se, portanto de inovação à lide, a qual não comporta conhecimento. INTIME-SE o Sindicato autor, ora Executado para ciência, devendo efetuar o pagamento da verba honorária no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo ficar ciente que a reiteração de questionamento de matéria já deliberada pelo Juízo por decisão transitada em julgado ou a apresentação de questionamento que se encontre precluso (inovação à lide)  poderá importar na aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, PROCEDA-SE à penhora de tais valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF

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