Processo 0000775-60.2025.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000775-60.2025.5.05.0006 RECORRENTE: ALEXSANDRA FERREIRA SANTOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000775-60.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). REMUNERAÇÃO. COMISSÕES E DESCONTOS. DESCONTOS SOB RUBRICA DE PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO E JUROS. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO OU TROCA DE PRODUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista na qual se pleiteava a restituição de descontos salariais a título de "prêmio antecipado", diferenças de comissões pela não inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo, e o pagamento de comissões estornadas por cancelamento ou troca de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no mesmo contracheque sob a rubrica "prêmio antecipado" constituem prática ilícita de não pagamento de verba salarial; (ii) estabelecer se os juros e encargos financeiros das vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões do vendedor; (iii) determinar se o empregador pode efetuar o estorno de comissões de vendas canceladas ou trocadas pelos clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de dedução de valores previamente adiantados constitui prática lícita destinada a evitar o pagamento em duplicidade, inexistindo prova de prejuízo salarial à trabalhadora. A comprovação documental do adiantamento prévio descaracteriza a alegação de que o prêmio teria natureza de verba fictícia ou pagamento nulo. 4. As comissões devidas ao vendedor, nas vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, por constituírem parte integrante do negócio principal. 5. A inadimplência ou o cancelamento da venda pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, uma vez que a venda é considerada ultimada com o faturamento, cabendo ao empregador suportar os riscos da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA FERREIRA SANTOS
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