Processo 0000775-66.2023.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-66.2023.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000775-66.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a041d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 28 de abril de 2026               DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO                                     ART. 916 DO CPC/2015                            FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - BANCO DO BRASIL    Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela executada (IDs 6897c75, bfb264d e e51a51e) visando ao parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, a devedora comprovou o pagamento direto à patrona da exequente, via PIX, dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.090,67 (ID b849aa4), bem como o depósito em conta judicial do valor de R$ 23.111,55 (ID 59c7652), correspondente a 30% do débito principal. A exequente, por meio da petição de ID 97c769e, manifestou expressa concordância com o parcelamento e requereu a liberação imediata da importância já depositada, indicando os dados bancários para transferência. Pois bem. Preenchidos os requisitos legais e havendo a concordância da credora, HOMOLOGO o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, fixando as seguintes diretrizes: 1 - Reconheço como válida a entrada de 30% já depositada (R$ 23.111,55), bem como a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 6.090,67). 2 - O saldo remanescente será pago pela executada em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 8.987,82 cada, acrescidas de correção monetária e juros legais, com vencimento no dia 05 dos meses subsequentes, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. 3 - O descumprimento de qualquer das parcelas importará o vencimento antecipado das demais e a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor, com o imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, II, do CPC). 4 - Conforme os cálculos homologados (ID bafdfc4) e o plano de quitação apresentado, determino, desde já, que as duas últimas parcelas (5ª e 6ª) ficarão retidas nos autos e serão destinadas prioritariamente ao pagamento das obrigações legais e de terceiros incidentes sobre a condenação, a saber: Contribuição Previdenciária — INSS (R$ 9.620,88), Custas Processuais (R$ 1.601,70) e Honorários Periciais (R$ 6.076,78). 5 -  Eventual saldo remanescente, após a quitação integral destas rubricas na 6ª parcela, será liberado à exequente a título de complementação final de seu crédito líquido. As quatro primeiras parcelas vincendas, tão logo depositadas, deverão ser liberadas à exequente por alvará judicial. 6 - DA LIBERAÇÃO DA ENTRADA (30%) — ALVARÁ JUDICIAL Libere-se à exequente o valor prévio de 30% depositado no Banco do Brasil. Desse modo, DETERMINO  ao BANCO DO BRASIL S.A. que, em cumprimento a esta decisão, por meio do presente alvará judicial,  proceda à TRANSFERÊNCIA DO VALOR TOTAL existente na conta judicial vinculada nº 81360000003147423, vinculada a este processo, conforme guia de id. 59c7652 , acrescido das atualizações legais + saldo remanescente, para a seguinte conta bancária, de titularidade da procuradora da exequente: Banco: Itaú (341) Agência: 0542 Conta Corrente: 99316-7 Titularidade: Teixeira Costa Sociedade Individual de Advocacia CNPJ…

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