Processo 0000775-67.2011.8.14.0065

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000775-67.2011.8.14.0065
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000775-67.2011.8.14.0065 RECORRENTE: JOSE CALANDRINI DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/MG 93927 RECORRIDO: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: TATIANE TEIXEIRA MOREIRA – OAB/PA 26078; ROSILENE SOARES DA SILVA – OAB/PA 19402; ERIKA DA SILVA PIMENTEL – OAB/PA 21131 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 29226774), interposto por JOSE CALANDRINI DE AZEVEDO NETO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 28921804) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO INADEQUADO. FALHA NA SUPERVISÃO MÉDICA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença condenatória de indenização por danos morais decorrente de erro médico. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização apontando negligência em procedimento de parto, resultando em lesões graves na recém-nascida e seu óbito. A sentença condenou solidariamente o médico agravante e o hospital ao pagamento de R$ 80.000,00, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova; (II) se ficou configurado o nexo causal e a responsabilidade subjetiva do agravante; (III) se o valor da indenização é desproporcional ao dano; e (IV) se os honorários sucumbenciais fixados e majorados são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa foi afastado, pois a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, e o agravante não demonstrou fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor. 4. Comprovada a negligência e o nexo causal entre a conduta do agravante e o dano, configurou-se a responsabilidade subjetiva. 5. O valor da indenização fixado em R$ 80.000,00 é proporcional à gravidade do dano, em conformidade com precedentes do STJ. 6. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% e majorados para 12% em grau recursal, observam os limites legais e refletem a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A inversão do ônus da prova é regra de instrução que não configura cerceamento de defesa se assegurada a oportunidade de prova à parte adversa." 2. "Configurada a responsabilidade subjetiva por erro médico, com nexo causal comprovado, é cabível a indenização proporcional ao dano." 3. "Os honorários sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Foram opostos embargos de declaração (ID 29228549), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33499656), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno manejado pelo embargante,…

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