Processo 0000775-70.2025.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000775-70.2025.5.07.0017 RECORRENTE: WIPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: DIOGENES OLIVEIRA DANTAS PROCESSO nº 0000775-70.2025.5.07.0017 (RORSum) RECORRENTES: WIPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA., IVIA SERVIÇOS TECNICOS EM TI LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: DIOGENES OLIVEIRA DANTAS RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por WIPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por Diogenes Oliveira Dantas, condenando as duas primeiras reclamadas solidariamente e a terceira subsidiariamente ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos. As recorrentes insurgem-se quanto à responsabilidade subsidiária, ao reconhecimento da equiparação salarial, à concessão da justiça gratuita e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, à luz da tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou os requisitos do art. 461 da CLT para fins de equiparação salarial; (iii) determinar se é válida a concessão da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência; e (iv) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais diante da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725, fixa a tese de que é lícita a terceirização em qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora quando se beneficia da força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 5. A equiparação salarial exige prova inequívoca da identidade fática de funções, competindo ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818 da CLT e da Súmula nº 6 do TST. 6. A mera identidade formal de cargo ou CBO não comprova a identidade de tarefas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. 7. A prova oral produzida pelo reclamante revela-se inapta a demonstrar o exercício das mesmas atribuições da paradigma, pois a testemunha não trabalhou com o autor no mesmo contrato nem conhecia as atividades da paradigma. 8. Ausente a comprovação da identidade de funções, não se transfere às reclamadas o ônus de provar diferença de produtividade ou perfeição técnica, impondo-se a improcedência do pedido de equiparação salarial e reflexos. 9. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC. 10. Julgados improcedentes os pedidos, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita, conforme…
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